Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 986 de 27 de dezembro de 1938
Dispõe sobre a organização do Ministério público Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O substituto eventual do Procurador Geral da República será designado pelo Presidente da República, dentre os Procuradores Regionais; na falta de designação, será o mais antigo Procurador Regional do Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto Lei n º5.455, de 1943)
§ 1º
Os Procuradores Regionais substituir‑se‑ão mutuamente nos impedimentos ocasionais e nas pequenas licenças ou ausências; nas licenças prolongadas, nas férias e em caso de vaga, serão substituidos por um Procurador Adjunto designado pelo Procurador Geral da República, salvo se ‑outra pessoa for nomeada. (Redação dada pelo Decreto Lei n º5.455, de 1943)
§ 2º
Onde houver um só Procurador Regional, este será substituído pelo Promotor da Justiça da Capital designado pelo .Procurador Geral da República, ou pelo mais antigo, na falta de designação, enquanto não for nomeado substituto. (Redação dada pelo Decreto Lei n º5.455, de 1943)
§ 3º
Os Procuradores Adjuntos se substituem uns aos outros nos impedimentos e faltas ocasionais e sempre que não for nomeado substituto. (Incluído pelo Decreto Lei n º5.455, de 1943)