Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 986 de 27 de dezembro de 1938
Dispõe sobre a organização do Ministério público Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os membros do Ministério Público Federal deverão dar- se por suspeitos, e si não o fizerem, poderão como tal ser recusados por qualquer parte, nos casos seguintes: 1º, si com a parte ou seu procurador tiverem parentesco, direto ou afim, em qualquer grau, e colateral até o 3º grau, inclusive; 2º, si forem credor ou devedor, tutor, curador, amigo íntimo, ou inimigo capital de alguma das partes; 3º; si por qualquer modo forem interessados na causa; 4º, si tiverem intervindo na causa como advogados ou árbitros, ou houverem aconselhado alguma das partes sobre o seu objeto.
§ 1º
A suspeição não será admitida quando a parte a provocar.
§ 2º
Não obstante as razões de suspeição de que tratam os números anteriores, o representante da União requererá as primeiras citações e proporá as causas em juízo, si da demora puder advir prejuízo àquela, e se dará por impedido para o seu seguimento.