Artigo 13, Alínea c do Decreto-Lei nº 986 de 27 de dezembro de 1938
Dispõe sobre a organização do Ministério público Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os membros do Ministério Público Federal, sob pena de perda do cargo, são proibidos de:
a
requerer, advogar ou aconselhar contra qualquer pessoa jurídica pública, salvo em defesa da União;
b
exercer procuratórios perante qualquer repartição pública federal, estadual ou municipal, ou advocacia em favor de concessionários de serviço público.
c
contratar com os governos federal, estadual ou municipal, direta ou indiretamente, por si ou como representantes de outrem; dirigir bancos, companhias, empresas ou estabelecimentos, sejam ou não subvencionados; requerer ou promover a concessão de privilégios, garantia de juros ou outros favores semelhantes, exceto o privi1égio de invenção própria.
Parágrafo único
Os promotores de Justiça dos Estados e do Território do Acre, quando representarem em juízo a Fazenda Federal, não poderão, por qualquer forma, pleitear, aconselhar ou advogar contra a União.