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Artigo 13, Alínea c do Decreto-Lei nº 986 de 27 de dezembro de 1938

Dispõe sobre a organização do Ministério público Federal.

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Art. 13

Os membros do Ministério Público Federal, sob pena de perda do cargo, são proibidos de:

a

requerer, advogar ou aconselhar contra qualquer pessoa jurídica pública, salvo em defesa da União;

b

exercer procuratórios perante qualquer repartição pública federal, estadual ou municipal, ou advocacia em favor de concessionários de serviço público.

c

contratar com os governos federal, estadual ou municipal, direta ou indiretamente, por si ou como representantes de outrem; dirigir bancos, companhias, empresas ou estabelecimentos, sejam ou não subvencionados; requerer ou promover a concessão de privilégios, garantia de juros ou outros favores semelhantes, exceto o privi1égio de invenção própria.

Parágrafo único

Os promotores de Justiça dos Estados e do Território do Acre, quando representarem em juízo a Fazenda Federal, não poderão, por qualquer forma, pleitear, aconselhar ou advogar contra a União.

Art. 13, c do Decreto-Lei 986 /1938