Artigo 11, Alínea f do Decreto-Lei nº 986 de 27 de dezembro de 1938
Dispõe sobre a organização do Ministério público Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os Procuradores Adjuntos servem junto do Procurador Geral da República, que lhes distribuirá os encargos, segundo as necessidades do serviço, atribuindo-lhes, alem de outras funções do Ministério Público, as seguintes: (Redação dada pelo Decreto Lei n º5.455, de 1943)
a
Proferir pareceres em processos que lhes forem distribuidos pelo Procurador Geral, que os contra‑assinará; (Incluída pelo Decreto Lei n º5.455, de 1943)
b
assistir a provas, vistorias, arbitramentos, exames e inquirições que se fizerem no curso das causas afetas à suprema instância e nesses atos requerer o que for necessário, tudo sob a orientação do Procurador Geral da República; (Incluída pelo Decreto Lei n º5.455, de 1943)
c
controlar todos os processos que transitem pela Procuradoria Geral, promovendo o registo de seu andamento, requerendo baixa de autos, assinando e lançando prazos em audiência, tomando todas as providências uteis para o rápido andamento dos feitos e segura defesa dos interesses da União; (Incluída pelo Decreto Lei n º5.455, de 1943)
d
organizar documentário sobre os processos sujeitos a julgamento, quer coletando documentos e informações, quer anotando jurisprudência nacional e estrangeira sobre a matéria e outros dados a serem oportunamente submetidos ao Procurador Geral, como subsídio para a defesa da União nas causas julgadas relevantes; (Incluída pelo Decreto Lei n º5.455, de 1943)
e
promover o registo de pareceres e julgados, de modo a serem facilmente consultados, e publicá‑los quando for conveniente, a juizo do Procurador Geral; (Incluída pelo Decreto Lei n º5.455, de 1943)
f
organizar a biblioteca do Ministério Público e providenciar a feitura e distribuição de memoriais datilografados, mimeografados ou impressos. (Incluída pelo Decreto Lei n º5.455, de 1943)