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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 986 de 27 de dezembro de 1938

Dispõe sobre a organização do Ministério público Federal.

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Art. 10

São atribuições do Procurador da Propriedade Industrial:

I

Representar a União, no Distrito Federal, nas ações que se referirem a nulidade e caducidade de patentes de invenção, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais e marcas de indústria e de comércio;

II

Prestar ao Procurador Geral e aos representantes da União, nos Estados, as informações necessárias à sua defesa nas ações a que se refere o item anterior.

Parágrafo único

As funções do Procurador da Propriedade Industrial no Ministério Público não importam dispensa de outras que lhe sejam cometidas por lei.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto-Lei 986 /1938