Artigo 10º, Inciso II do Decreto-Lei nº 986 de 27 de dezembro de 1938
Dispõe sobre a organização do Ministério público Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 10
São atribuições do Procurador da Propriedade Industrial:
I
Representar a União, no Distrito Federal, nas ações que se referirem a nulidade e caducidade de patentes de invenção, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais e marcas de indústria e de comércio;
II
Prestar ao Procurador Geral e aos representantes da União, nos Estados, as informações necessárias à sua defesa nas ações a que se refere o item anterior.
Parágrafo único
As funções do Procurador da Propriedade Industrial no Ministério Público não importam dispensa de outras que lhe sejam cometidas por lei.