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Artigo 10º, Inciso II do Decreto-Lei nº 986 de 27 de dezembro de 1938

Dispõe sobre a organização do Ministério público Federal.

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Art. 10

São atribuições do Procurador da Propriedade Industrial:

I

Representar a União, no Distrito Federal, nas ações que se referirem a nulidade e caducidade de patentes de invenção, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais e marcas de indústria e de comércio;

II

Prestar ao Procurador Geral e aos representantes da União, nos Estados, as informações necessárias à sua defesa nas ações a que se refere o item anterior.

Parágrafo único

As funções do Procurador da Propriedade Industrial no Ministério Público não importam dispensa de outras que lhe sejam cometidas por lei.

Art. 10, II do Decreto-Lei 986 /1938