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Artigo 1º, Inciso II do Decreto-Lei nº 986 de 27 de dezembro de 1938

Dispõe sobre a organização do Ministério público Federal.

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Art. 1º

O Ministério Público Federal será exercido:

I

Pelo Procurador Geral da República;

II

Pelos Procuradores Regionais da República;

III

Pelo Procurador da Propriedade Industrial;

IV

Pelos Procuradores Adjuntos;

V

Pelos Promotores de Justiça dos Estados e do Território do Acre, quando representarem em juízo a Fazenda Federal.

Art. 1º, II do Decreto-Lei 986 /1938