Artigo 1º, Inciso II do Decreto-Lei nº 986 de 27 de dezembro de 1938
Dispõe sobre a organização do Ministério público Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Ministério Público Federal será exercido:
I
Pelo Procurador Geral da República;
II
Pelos Procuradores Regionais da República;
III
Pelo Procurador da Propriedade Industrial;
IV
Pelos Procuradores Adjuntos;
V
Pelos Promotores de Justiça dos Estados e do Território do Acre, quando representarem em juízo a Fazenda Federal.