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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 986 de 21 de Outubro de1969

Institui normas básicas sobre alimentos.

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Art. 9º

O registro de aditivos intencionais, de embalagens, equipamentos e utensílios elaborados e/ou revestidos internamente de substâncias resinosas e polimétricas e de coadjuvantes da tecnologia da fabricação que tenha sido declarado obrigatório, será sempre precedido de análise prévia.

Parágrafo único

O laudo de análise será encaminhado ao órgão competente que expedirá o respectivo certificado de registro.

Art. 9º do Decreto-Lei 986 de 21 de Outubro de1969