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Artigo 65 do Decreto-Lei nº 986 de 21 de Outubro de1969

Institui normas básicas sobre alimentos.

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Art. 65

Será concedido prazo de 1 (um) ano, prorrogável em casos devidamente justificados, para a utilização de rótulos e embalagens com o número de registro anterior ou com dizeres em desacôrdo com as disposições dêste Decreto-lei ou de seus Regulamentos.

Art. 65 do Decreto-Lei 986 de 21 de Outubro de1969