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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 986 de 21 de Outubro de1969

Institui normas básicas sobre alimentos.

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Art. 6º

Ficam dispensados da obrigatoriedade de registro no órgão competente do Ministério da Saúde:

I

As matérias primas alimentares e os alimentos in natura ;

II

Os aditivos intencionais e os coadjuvantes da tecnologia de fabricação de alimentos dispensados por Resolução da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos;

III

Os produtos alimentícios, quando destinados ao emprêgo na preparação de alimentos industrializados, em estabelecimentos devidamente licenciados, desde que incluídos em Re solução da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos.

Art. 6º do Decreto-Lei 986 de 21 de Outubro de1969