Artigo 51 do Decreto-Lei nº 986 de 21 de Outubro de1969
Institui normas básicas sobre alimentos.
Acessar conteúdo completoArt. 51
Será permitido, excepcionalmente, expor à venda, sem necessidade de registro prévio, alimentos elaborados em caráter experimental e destinados à pesquisa de mercado.
§ 1º
A permissão a que se refere êste artigo deverá ser solicitada pelo interessado, que submeterá à autoridade competente a fórmula do produto e indicará o local e o tempo de duração da pesquisa.
§ 2º
O rótulo do alimento nas condições dêste artigo deverá satisfazer às exigências dêste Decreto-lei e de seus Regulamentos.