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Artigo 51 do Decreto-Lei nº 986 de 21 de Outubro de1969

Institui normas básicas sobre alimentos.

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Art. 51

Será permitido, excepcionalmente, expor à venda, sem necessidade de registro prévio, alimentos elaborados em caráter experimental e destinados à pesquisa de mercado.

§ 1º

A permissão a que se refere êste artigo deverá ser solicitada pelo interessado, que submeterá à autoridade competente a fórmula do produto e indicará o local e o tempo de duração da pesquisa.

§ 2º

O rótulo do alimento nas condições dêste artigo deverá satisfazer às exigências dêste Decreto-lei e de seus Regulamentos.

Art. 51 do Decreto-Lei 986 de 21 de Outubro de1969