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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 986 de 21 de Outubro de1969

Institui normas básicas sobre alimentos.

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Art. 5º

Estão, igualmente, obrigados a registro no órgão competente do Ministério da Saúde:

I

Os aditivos intencionais;

II

as embalagens, equipamentos e utensílios elaborados e/ou revestidos internamente de substâncias resinosas e poliméricas e destinados a entrar em contato com alimentos, inclusive os de uso doméstico;

III

Os coadjuvantes da tecnologia de fabricação, assim declarados por Resolução da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos.

Art. 5º do Decreto-Lei 986 de 21 de Outubro de1969