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Artigo 48, Inciso III do Decreto-Lei nº 986 de 21 de Outubro de1969

Institui normas básicas sobre alimentos.

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Art. 48

Sòmente poderão ser expostos à venda, alimentos, matérias-primas alimentares, alimentos in natura , aditivos para alimentos, materiais, artigos e utensílios destinados a entrar em contato com alimentos matérias-primas alimentares e alimentos in natura , que:

I

Tenham sido prèviamente registrados no órgão competente do Ministério da Saúde;

II

Tenham sido elaborados, reembalados, transportados, importados ou vendidos por estabelecimentos devidamente licenciado;

III

Tenham sido rotulados segundo as disposições dêste Decreto-lei e de seus Regulamentos;

IV

Obedeçam, na sua composição, às especificações do respectivo padrão de identidade e qualidade, quando se tratar de alimento padronizado ou àquelas que tenham sido declaradas no momento do respectivo registro, quando se tratar de alimento de fantasia ou artificial, ou ainda não padronizado.