Artigo 37, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 986 de 21 de Outubro de1969
Institui normas básicas sobre alimentos.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Em caso de divergência entre os peritos quanto ao resultado da análise fiscal condenatória ou discordância entre os resultados desta última com a da perícia de contraprova, caberá recurso da parte interessada ou do perito responsável pela análise condenatória à autoridade competente, devendo esta determinar a realização de nôvo exame pericial sôbre a amostra em poder do laboratório oficial de contrôle.
§ 1º
O recurso de que trata êste artigo deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da conclusão da perícia de contraprova.
§ 2º
A autoridade que receber o recurso deverá decidir sôbre o mesmo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do seu recebimento.
§ 3º
Esgotado o prazo referido no § 2º, sem decisão do recurso, prevalecerá o resultado da perícia de contraprova.