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Artigo 35, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 986 de 21 de Outubro de1969

Institui normas básicas sobre alimentos.

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Art. 35

A perícia de contraprova será efetuada sôbre a amostra em poder do detentor ou responsável, no laboratório oficial de contrôle que tenha realizado a análise fiscal, presente o perito do laboratório que expediu o laudo condenatório.

Parágrafo único

A perícia de contraprova não será efetuada no caso da amostra apresentar indícios de alteração ou violação.

Art. 35, Parágrafo Único do Decreto-Lei 986 de 21 de Outubro de1969