Artigo 35, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 986 de 21 de Outubro de1969
Institui normas básicas sobre alimentos.
Acessar conteúdo completoArt. 35
A perícia de contraprova será efetuada sôbre a amostra em poder do detentor ou responsável, no laboratório oficial de contrôle que tenha realizado a análise fiscal, presente o perito do laboratório que expediu o laudo condenatório.
Parágrafo único
A perícia de contraprova não será efetuada no caso da amostra apresentar indícios de alteração ou violação.