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Artigo 33, Parágrafo 5 do Decreto-Lei nº 986 de 21 de Outubro de1969

Institui normas básicas sobre alimentos.

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Art. 33

A interdição de alimento para análise fiscal será iniciada com a lavratura de têrmo de apreensão assinado pela autoridade fiscalizadora competente e pelo possuidor ou detentor da mercadoria ou, na sua ausência, por duas testemunhas, onde se especifique a natureza, tipo, marca, procedência, nome do fabricante e do detentor do alimento.

§ 1º

Do alimento interditado será colhida amostra representativa do estoque existente, a qual, dividida em três partes, será tornada inviolável para que se assegurem as características de conservação e autenticidade sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável pelo alimento, para servir de contraprova, e as duas outras encaminhadas imediatamente ao laboratório oficial de contrôle.

§ 2º

Se a quantidade ou a natureza do alimento não permitir a colheita das amostras de que trata o § 1º dêste artigo, será o mesmo levado para o laboratório oficial onde, na presença do possuidor ou responsável e do perito por êle indicado ou, na sua falta, de duas testemunhas, será efetuada de imediato a análise fiscal.

§ 3º

No caso de alimentos perecíveis a análise fiscal não poderá ultrapassar de 24 (vinte e quatro) horas, e de 30 (trinta) dias nos demais casos a contar da data do recebimento da amostra.

§ 4º

O prazo de interdição não poderá exceder de 60 (sessenta) dias, e para os alimentos perecíveis de 48 (quarenta e oito) horas, findo o qual a mercadoria ficará imediatamente liberada.

§ 5º

A interdição tornar-se-á definitiva no caso de análise fiscal condenatória.

§ 6º

Se a análise fiscal não comprovar infração a qualquer preceito dêste Decreto-lei ou de seus Regulamentos, o alimento interditado será liberado.

§ 7º

O possuidor ou responsável pelo alimento interditado fica proibido de entregá-lo ao consumo, desviá-lo ou substituí-lo, no todo ou em parte.

Art. 33, §5º do Decreto-Lei 986 de 21 de Outubro de1969