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Artigo 29 do Decreto-Lei nº 986 de 21 de Outubro de1969

Institui normas básicas sobre alimentos.

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Art. 29

A ação fiscalizadora será exercida:

I

Pela autoridade federal, no caso de alimento em trânsito de uma para outra unidade federativa e no caso de alimento exportado ou importado;

II

Pela autoridade estadual ou municipal, dos Territórios ou do Distrito Federal nos casos de alimentos produzidos ou expostos à venda na área da respetciva jurisdição.

Art. 29 do Decreto-Lei 986 de 21 de Outubro de1969