Artigo 28 do Decreto-Lei nº 986 de 21 de Outubro de1969
Institui normas básicas sobre alimentos.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Será aprovado para cada tipo ou espécie de alimento um padrão de identidade e qualidade dispondo sôbre:
I
Denominação, definição e composição, compreendendo a descrição do alimento, citando o nome científico quando houver e os requisitos que permitam fixar um critério de qualidade;
II
Requisitos de higiene, compreendendo medidas sanitárias concretas e demais disposições necessárias à obtenção de um alimento puro, comestível e de qualidade comercial;
III
Aditivos intencionais que podem ser empregados, abrangendo a finalidade do emprêgo e o limite de adição;
IV
Requisitos aplicáveis a pêso e medida;
V
Requisitos relativos à rotulagem e apresentação do produto;
VI
Métodos de colheita de amostra, ensaio e análise do alimento;
§ 1º
Os requisitos de higiene abrangerão também o padrão microbiológico do alimento e o limite residual de pesticidas e contaminantes tolerados.
§ 2º
Os padrões de identidade e qualidade poderão ser revistos pela órgão competente do Ministério da Saúde, por iniciativa própria ou a requerimento da parte interessada, devidamente fundamentado.
§ 3º
Poderão ser aprovados subpadrões de identidade e qualidade devendo os alimentos por êle abrangidos serem embalados e rotulados de forma a distingui-los do alimento padronizado correspondente.