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Artigo 25 do Decreto-Lei nº 986 de 21 de Outubro de1969

Institui normas básicas sobre alimentos.

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Art. 25

No interêsse da saúde pública poderão ser estabelecidos limites residuais para os aditivos incidentais presentes no alimento, desde que:

I

Considerados toxicològicamente toleráveis;

II

Empregada uma adequada tecnologia de fabricação do alimento.

Art. 25 do Decreto-Lei 986 de 21 de Outubro de1969