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Artigo 24 do Decreto-Lei nº 986 de 21 de Outubro de1969

Institui normas básicas sobre alimentos.

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Art. 24

Só será permitido o emprêgo de aditivo intencional quando:

I

Comprovada a sua inocuidade;

II

Prèviamente aprovado pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos;

III

Não induzir o consumidor a êrro ou confusão;

IV

Utilizado no limite permitido.

§ 1º

A Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos estabelecerá o tipo de alimento, ao qual poderá ser incorporado, o respectivo limite máximo de adição e o código de identificação de que trata o item VI, do art. 11.

§ 2º

Os aditivos aprovados ficarão sujeitos à revisão periódica, podendo o seu emprêgo ser proibido desde que nova concepção científica ou tecnológica modifique convicção anterior quanto a sua inocuidade ou limites de tolerância.

§ 3º

A permissão do emprêgo de novos aditivos dependerá da demonstração das razões de ordem tecnológica que o justifiquem e da comprovação da sua inocuidade documentada, com literatura técnica científica idônea, ou cuja tradição de emprêgo seja reconhecida pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos.

Art. 24 do Decreto-Lei 986 de 21 de Outubro de1969