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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 986 de 21 de Outubro de1969

Institui normas básicas sobre alimentos.

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Art. 12

Os rótulos de alimentos de fantasia ou artificial não poderão mencionar indicações especiais de qualidade, nem trazer menções, figuras ou desenhos que possibilitem falsa interpretação ou que induzam o consumidor a êrro ou engano quanto à sua origem, natureza ou composição.

Art. 12 do Decreto-Lei 986 de 21 de Outubro de1969