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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 985 de 20 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a transferência de imóveis da União para a Prefeitura do Distrito Federal.

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Art. 1º

Não se incluem entre os bens do Patrimônio da União, que o Poder Executivo foi autorizado a transferir para a Prefeitura do Distrito Federal, pelo artigo 9º do Decreto-lei nº 9, de 25 de junho de 1966 , os imóveis que estão sendo utilizados pela Secretaria, de Segurança Pública do Distrito Federal, e cujo uso foi cedido ao Departamento de Polícia Federal, pelo Serviço do Patrimônio da União, conforme têrmo registrado no Livro 3-G, fls., 61 do Registro de Imóveis de Brasília Distrito Federal.

Art. 1º do Decreto-Lei 985 /1969