Decreto-Lei nº 9.843 de 12 de Setembro de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 234, do Decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 12 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
O art. 234 do Decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 234 Ao oficial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas incumbe: I - A inscrição dos atos mencionados no art, 122, ns. I e II, do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939 ; II - A matrícula de órgãos da imprensa e oficinas impressoras; III - A transcrição, para valer efeitos contra terceiros, dos documentos das pessoas jurídicas de direito privado definidas no art. 122 do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939 ".
EURICO G. DUTRA. Carlos Coimbra da Luz.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1946