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Decreto-Lei nº 9.843 de 12 de Setembro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 234, do Decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 12 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

O art. 234 do Decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 234 Ao oficial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas incumbe: I - A inscrição dos atos mencionados no art, 122, ns. I e II, do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939 ; II - A matrícula de órgãos da imprensa e oficinas impressoras; III - A transcrição, para valer efeitos contra terceiros, dos documentos das pessoas jurídicas de direito privado definidas no art. 122 do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939 ".

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. Carlos Coimbra da Luz.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1946