Artigo 9º do Decreto-Lei nº 9.840 de 11 de Setembro de 1946
Consolida infrações sôbre crimes contra a economia popular e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os crimes conta a economia popular serão processados pela, Justiça Comum, e, no Distrito Federal, distribuídos a tôdas as Varas Criminais, excetuadas a 1ª e a 20ª ressalvada a distribuição dos processos já aforados.