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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 9.840 de 11 de Setembro de 1946

Consolida infrações sôbre crimes contra a economia popular e dá outras providências.

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Art. 9º

Os crimes conta a economia popular serão processados pela, Justiça Comum, e, no Distrito Federal, distribuídos a tôdas as Varas Criminais, excetuadas a 1ª e a 20ª ressalvada a distribuição dos processos já aforados.

Art. 9º do Decreto-Lei 9.840 /1946