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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 9.840 de 11 de Setembro de 1946

Consolida infrações sôbre crimes contra a economia popular e dá outras providências.

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Art. 8º

Os processos já instaurados, antes da vigência dêste Decreto-l (inlegível) com o rito processual a que estavam sujeitos pela legislação então em vigor.

Art. 8º do Decreto-Lei 9.840 /1946