Artigo 8º do Decreto-Lei nº 9.840 de 11 de Setembro de 1946
Consolida infrações sôbre crimes contra a economia popular e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os processos já instaurados, antes da vigência dêste Decreto-l (inlegível) com o rito processual a que estavam sujeitos pela legislação então em vigor.