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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 9.840 de 11 de Setembro de 1946

Consolida infrações sôbre crimes contra a economia popular e dá outras providências.

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Art. 6º

O rito processual dos crimes contra a economia popular, definidos nos Decretos-leis nº 869, de 18 de novembro de 1938 , 9.669 de 29 de agôsto de 1946 e neste Decreto-lei, obedecerá ao disposto no art. 539 do Código do Processo Penal , ainda mesmo que o máximo da pena seja superior a dois anos.

Art. 6º do Decreto-Lei 9.840 /1946