Artigo 6º do Decreto-Lei nº 9.840 de 11 de Setembro de 1946
Consolida infrações sôbre crimes contra a economia popular e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O rito processual dos crimes contra a economia popular, definidos nos Decretos-leis nº 869, de 18 de novembro de 1938 , 9.669 de 29 de agôsto de 1946 e neste Decreto-lei, obedecerá ao disposto no art. 539 do Código do Processo Penal , ainda mesmo que o máximo da pena seja superior a dois anos.