Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.840 de 11 de Setembro de 1946
Consolida infrações sôbre crimes contra a economia popular e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os crimes contra a economia popular que envolvam gêneros, artigos ou mercadorias, sujeitos ao racionamento, terão as penas agravadas de um têrço.