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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.840 de 11 de Setembro de 1946

Consolida infrações sôbre crimes contra a economia popular e dá outras providências.

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Art. 5º

Os crimes contra a economia popular que envolvam gêneros, artigos ou mercadorias, sujeitos ao racionamento, terão as penas agravadas de um têrço.

Art. 5º do Decreto-Lei 9.840 /1946