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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.840 de 11 de Setembro de 1946

Consolida infrações sôbre crimes contra a economia popular e dá outras providências.

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Art. 4º

Na sentença que condenar o gerente, administrador ou proprietário de estabelecimento comercial ou industrial, o Juiz imporá o seu fechamento pelo prazo que fixar.

§ 1º

Em casos de reincidência, o Juiz cassará a licença para o funcionamento do estabelecimento em questão e comunicará a sua decisão à autoridade que a concedeu.

§ 2º

O Juiz, atendendo à gravidade do fato, sua repercussão social, seus efeitos danosos à saúde e economia do povo e às provas colhidas no processo, de ofício, ou por solicitação da autoridade policial, poderá decretar o fechamento provisório do estabelecimento, cujo gerente, administrador ou proprietário estejam sendo processados por crime contra a economia popular ou por delito definido no título VIII, capítulo III, do Código Penal , por prazo não superior a 30 dias sem prejuízo do disposto no art. 4º.

§ 3º

Em nenhum caso, o fechamento do estabelecimento comercial ou industrial prejudicará os direitos dos seus empregados definidos na legislação em vigor.

Art. 4º do Decreto-Lei 9.840 /1946