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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.840 de 11 de Setembro de 1946

Consolida infrações sôbre crimes contra a economia popular e dá outras providências.

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Art. 3º

As infrações contra a economia popular, sua guarda e seu emprêgo, serão inafiançáveis e não suscetíveis de suspensão de execução da pena e de livramento condicional, salvo, quando o infrator fôr empregado do estabelecimento comercial ou industrial e não ocupe cargo ou pôsto de direção dos negócios.

Parágrafo único

Em tais casos, serão aplicáveis os princípios de direito comum que regem os institutos da fiança, da suspensão da execução da pena e do livramento condicional e reduzidas as penas de metade.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.840 /1946