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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 9.840 de 11 de Setembro de 1946

Consolida infrações sôbre crimes contra a economia popular e dá outras providências.

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Art. 11

Aplicam-se nos casos omissos as disposições do Direito Penal e do Código de Processo Penal.

Art. 11 do Decreto-Lei 9.840 /1946