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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 9.840 de 11 de Setembro de 1946

Consolida infrações sôbre crimes contra a economia popular e dá outras providências.

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Art. 10º

Para efeito de expulsão de estrangeiros que infringirem a legislação de repressão a crimes contra a economia popular ou forem processados por delito contra a saúde pública, os Juízes e Tribunais, dentro do prazo de cinco dias, depois que tran(inlegível) m julgado a condenação, remeterão ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores cópias das suas decisões.

Art. 10º do Decreto-Lei 9.840 /1946