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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.840 de 11 de Setembro de 1946

Consolida infrações sôbre crimes contra a economia popular e dá outras providências.

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Art. 1º

Os delitos e as penas contra a economia popular, sua guarda e seu emprêgo, são os definidos nos Decretos-leis 869, de 18 de novembro de 1938 e 9.669 de 29 de Agôsto de 1946 , com as alterações dêste Decreto-lei. (Vide Decreto Lei nº 9.914, de 1946)

Art. 1º do Decreto-Lei 9.840 /1946