Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.840 de 11 de Setembro de 1946
Consolida infrações sôbre crimes contra a economia popular e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os delitos e as penas contra a economia popular, sua guarda e seu emprêgo, são os definidos nos Decretos-leis 869, de 18 de novembro de 1938 e 9.669 de 29 de Agôsto de 1946 , com as alterações dêste Decreto-lei. (Vide Decreto Lei nº 9.914, de 1946)