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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.821 de 10 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre cargos isolados e funções gratificadas do Quadro da Secretaria da Presidência da República

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Art. 4º

Os cargos atingidos pelo disposto neste Decreto-lei continuarão exercidos pelos seus atuais ocupantes, cujos títulos serão apostilados pelo Serviço do Pessoal da Fazenda.

Art. 4º do Decreto-Lei 9.821 /1946