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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.821 de 10 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre cargos isolados e funções gratificadas do Quadro da Secretaria da Presidência da República

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Art. 3º

Ficam incluídas, no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, as seguintes funções gratificadas, do Quadro da Secretaria da Presidência da República: 1 - Encarregado dos Serviços de Transportes (Palácios Presidenciais) ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,, - Cr$ 12.000,00 anuais. 1 - Mecânico-Chefe (Palácios Presidenciais) (...) - Cr$ 6.000,00 anuais. 2 - Mecânico-Auxiliar (Palácios Presidenciais) (...) - Cr$ 4.800,00 anuais.

Art. 3º do Decreto-Lei 9.821 /1946