Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.814 de 9 de Setembro de 1946
Concede o aforamento condicional, com isenção dos foros, do terreno acrescido de marinha que menciona, situado em Mucuripe, Município de Fortaleza, Estado do Ceará, ao "Patronato de Nossa Senhora Auxiliadora", e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na Delegacia do Serviço do Patrimônio da União no Estado do Ceará, assinar-se-á, de acôrdo com os elementos constantes do processo mencionado no artigo anterior, o contrato de aforamento, com as cláusulas de que há isenção do pagamento da taxa de ocupação e do fôro que se calcular, enquanto o domínio útil do terreno aforado fizer parte do patrimônio do "Patronato de Nossa Senhora Auxiliadora".
Parágrafo único
O contrato será lavrado em livro da repartição, ficará isento de qualquer impôsto de sêlo ou emolumento e valerá como escritura pública para efeito de transcrição no Registro de Imóveis competente, o que se fará gratuitamente, mediante certidão verbo ad verbun .