Decreto-Lei nº 9.811 de 9 de Setembro de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de Julho de 1941.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 9 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º O parágrafo único do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de Julho de 1941 , acrescentado pelo Decreto-lei nº 4.152, de 6 de Março de 1942, fica assim redigido: "Parágrafo único. Mediante depósito de quantia igual ao máximo da indenização prevista no parágrafo único do art. 27, se a propriedade estiver sujeita ao impôsto predial, ou de quantia correspondente ao valor lançado para a cobrança ao impôsto territorial, urbano ou rural, proporcional à área exproprianda, a imissão de posse poderá dar-se independente da citação do réu".
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA. Carlos Coimbra da Luz
Este texto não substitui o publicado no DOU DE 11.9.1946