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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.808 de 9 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre a retribuição dos substitutos de ocupantes de cargos isolados, na Prefeitura do Distrito Federal

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Art. 2º

O substituto de funcionário com direito a vencimentos superiores aos do padrão fixado para o cargo no Quadro Permanente rece-aumento periódico, sem correspondência êsse padrão de vencimentos.

Art. 2º do Decreto-Lei 9.808 /1946