Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 980 de 20 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a cobrança de direitos outorais nas exibições cinematográficos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Cabe ao Instituto Nacional do Cinema, constituído em órgão arrecadador dos direitos autorais de que trata êste Decreto-lei, distribui-los entre seus titulares ou entidades que comprovarem legítima representação dêstes ou subrogação em seus direitos.
Parágrafo único
Se mais de uma entidade comprovar a existência de obras lítero-musicais ou de fonogramas de representados seus num mesmo filme, o montante da arrecadação a êste equivalente será rateado entre os concorrentes em partes proporcionais ao número de composições de cada autor.