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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 980 de 20 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a cobrança de direitos outorais nas exibições cinematográficos.

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Art. 3º

Cabe ao Instituto Nacional do Cinema, constituído em órgão arrecadador dos direitos autorais de que trata êste Decreto-lei, distribui-los entre seus titulares ou entidades que comprovarem legítima representação dêstes ou subrogação em seus direitos.

Parágrafo único

Se mais de uma entidade comprovar a existência de obras lítero-musicais ou de fonogramas de representados seus num mesmo filme, o montante da arrecadação a êste equivalente será rateado entre os concorrentes em partes proporcionais ao número de composições de cada autor.

Art. 3º do Decreto-Lei 980 /1969