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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 980 de 20 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a cobrança de direitos outorais nas exibições cinematográficos.

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Art. 2º

O pagamento dos direitos, na forma do artigo antecedente, exclui tôda e qualquer reivindicação a êsse título, contra os exibidores.

Art. 2º do Decreto-Lei 980 /1969