Artigo 2º do Decreto-Lei nº 980 de 20 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a cobrança de direitos outorais nas exibições cinematográficos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O pagamento dos direitos, na forma do artigo antecedente, exclui tôda e qualquer reivindicação a êsse título, contra os exibidores.