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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 980 de 20 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a cobrança de direitos outorais nas exibições cinematográficos.

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Art. 1º

Os direitos autorais e os conexos relativos a obras lítero-musicais e fonogramas incluídos em filmes e exibidos nos cinemas ou executados nos intervalos das sessões serão devidos na proporção de meio por cento (0,5%) sôbre o preço da venda ao público do ingresso padronizado fornecido pelo Instituto Nacional do Cinema.

Parágrafo único

A importância correspondente à percentagem fixada neste artigo será depositada nos órgãos indicados pelo Instituto Nacional do Cinema, pelos exibidores, obrigatóriamente, quando da aquisição dos ingressos padronizados e constituirá conta especial para o fim específico a que de destina.

Art. 1º do Decreto-Lei 980 /1969