Artigo 8º do Decreto-Lei nº 9.797 de 9 de Setembro de 1946
Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho referentes à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ficam criados, na sede da 2º Região da Justiça do Trabalho, sete cargos de juiz do trabalho presidente de Junta, padrão N, e quatro de juiz de trabalho, substituto, padrão L, do Quadro Permanente do mesmo Ministério.