Artigo 7º do Decreto-Lei nº 9.797 de 9 de Setembro de 1946
Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho referentes à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ficam criados na sede da Justiça do Trabalho, nove cargos de juiz do trabalho presidente de Junta, padrão N, e quatro de juiz do trabalho substituto, padrão L, Quadro Permanente do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio.