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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 9.797 de 9 de Setembro de 1946

Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho referentes à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.

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Art. 7º

Ficam criados na sede da Justiça do Trabalho, nove cargos de juiz do trabalho presidente de Junta, padrão N, e quatro de juiz do trabalho substituto, padrão L, Quadro Permanente do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio.

Art. 7º do Decreto-Lei 9.797 /1946