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Artigo 696, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.797 de 9 de Setembro de 1946

Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho referentes à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.

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Art. 696

Para que possa deliberar, deverá o Tribunal Superior, na plenitude de sua composição, reunir no mínimo, seis de seus juizes, além do presidente.

Parágrafo único

O Tribunal poderá, constituir-se em turmas.

Art. 696, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.797 /1946