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Artigo 693, Alínea a do Decreto-Lei nº 9.797 de 9 de Setembro de 1946

Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho referentes à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.

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Art. 693

O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de onze juízes, sendo:

a

sete, alheios aos interêsses profissionais, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros natos, de reputação ilibada e notável saber jurídico, especialmente em Direito Social, dos quais cinco pelo menos bacharéis em Direito;

b

quatro, representantes classistas, dois dos empregadores e dois dos empregados, nomeados pelo Presidente da República, por um período de 3 anos, podendo ser reconduzidos.

§ 1º

Dentre os Juízes do Tribunal Superior do Trabalho, alheios aos interêsses profissionais, serão, pelo Presidente da República, nomeados o presidente e vice-presidente do Tribunal.

§ 2º

Para a designação dos Juízes, representantes classistas, o conselho de Representantes de cada associação sindical de grau superior organizará, por maioria de votos, uma lista de três nomes, remetendo-a ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na época em que êste determinar.

§ 3º

Na lista de que trata o parágrafo anterior figurarão somente brasileiros natos, de reconhecida idoneidade, maiores de 25 anos, quites com o serviço militar, que estejam no gôzo de seus direitos civis e políticos e contem mais de dois anos de efetivo exercício da profissão ou se encontrem no desempenho de representação profissional prevista em lei.

Art. 693, a do Decreto-Lei 9.797 /1946