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Artigo 681, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.797 de 9 de Setembro de 1946

Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho referentes à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.

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Art. 681

Os presidentes dos Tribunais Regionais tomarão posse perante o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, que poderá, para êsse fim, delegar poderes ao Presidente do Tribunal de Apelação do Estado em que tiver sede o Tribunal Regional.

Parágrafo único

Os vice-presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho tomarão posse perante o Presidente do Tribunal respectivo.

Art. 681, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.797 /1946