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Artigo 672 do Decreto-Lei nº 9.797 de 9 de Setembro de 1946

Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho referentes à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.

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Art. 672

§ 1º . Onde se lê "qualquer número de vogais", leia-se "qualquer número de juízes".

Art. 672 do Decreto-Lei 9.797 /1946