Artigo 672 do Decreto-Lei nº 9.797 de 9 de Setembro de 1946
Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho referentes à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 672
§ 1º . Onde se lê "qualquer número de vogais", leia-se "qualquer número de juízes".