Artigo 647, Alínea b do Decreto-Lei nº 9.797 de 9 de Setembro de 1946
Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho referentes à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 647
Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá a seguinte composição:
a
um juiz do trabalho, que será seu presidente;
b
dois vogais, sendo um, representante dos empregadores, e outro, dos empregados.
Parágrafo único
Haverá um suplente para cada vogal.