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Artigo 647, Alínea a do Decreto-Lei nº 9.797 de 9 de Setembro de 1946

Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho referentes à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.

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Art. 647

Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá a seguinte composição:

a

um juiz do trabalho, que será seu presidente;

b

dois vogais, sendo um, representante dos empregadores, e outro, dos empregados.

Parágrafo único

Haverá um suplente para cada vogal.

Art. 647, a do Decreto-Lei 9.797 /1946