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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 9.797 de 9 de Setembro de 1946

Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho referentes à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.

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Art. 6º

Ficam criados, em cada uma das sedes das demais Regiões da Justiça do Trabalho, alheio aos interêsses profissionais , dos quais um será o presidente do Tribunal, padrão O, e os demais, padrão N, do Quadro Permanente do mesmo Ministério.

Art. 6º do Decreto-Lei 9.797 /1946