Artigo 6º do Decreto-Lei nº 9.797 de 9 de Setembro de 1946
Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho referentes à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ficam criados, em cada uma das sedes das demais Regiões da Justiça do Trabalho, alheio aos interêsses profissionais , dos quais um será o presidente do Tribunal, padrão O, e os demais, padrão N, do Quadro Permanente do mesmo Ministério.